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Códigos de Ética e Orientações para Prescrição
da Contracepção de Emergência entre Adolescentes
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A Constituição prevê o atendimento da saúde de todos os cidadãos. O Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, determina que esse atendimento ocorra durante todas as fases da vida, especificando a atenção à saúde sexual e reprodutiva. - Lei de Planejamento Familiar 9.263) |
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A Constituição Brasileira determina que o Estado tem a função de proporcionar saúde à população, incluindo o acesso a formas de realizar o Planejamento Familiar. Outros instrumentos legais e normas de diferentes órgãos facilitam o acesso e a defesa dos direitos Sexuais e Reprodutivos. fale conosco: redece@redece.org |
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O adolescente tem direito à confidencialidade e ao sigilo sobre sua atividade sexual e sobre a prescrição de métodos contraceptivos - Código de Ética Médica, art. 11,101 e 102 |
Conheça: - Resultados do Fórum Nacional sobre Adolescência - O Marco Referencial para Política de Contracepção de Emergência para Jovens e Adolescentes, da ECOS |
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LEI
SOBRE ABORTO LEGAL NO BRASIL
CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO, Decreto-Lei nº 3.688 3 de outubro de 1941 |
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Art.18
a 23 - Pune qualquer prática de aborto, inclusive sem o conhecimento
da gestante, com exceção dos abortos realizados pelos motivos
citados no artigo 128 abaixo:
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário -entende-se por
gravidez de alto risco:
I
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro:
II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
OBS:A
partir de 1988, com o apoio do Ministério da Saúde e do Governo
de alguns Estados, os municípios começaram a regulamentar
o atendimento à mulher vítima de violência sexual que
necessitarealizar o aborto legal.
DECRETADA PELO CONGRESSO NACIONAL E
SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ALEI
9.263, de 12 de janeiro de 1996 regulamenta o Parágrafo 7º
do art.226 da Constituição Federal, que trata do planejamento
familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art.
1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão,
observado o disposto nesta Lei:
Art.
2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como
o conjunto de ações de regulação da fecundidade
que garanta direitos iguais de constituição, limitação
ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo
Único
- É proibida a utilização das ações
a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art.
3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto
de ações de atenção à mulher, ao homem
ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral
à saúde.
Parágrafo
Único -
As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em
todos os seus níveis, na prestação das açõesprevistas
no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços,
no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao
casal, programa de atenção integral à saúde,
em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas,
entre outras:
I-
a assistência à concepção e contracepção;
II-
o atendimento pré-natal;
III
- a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV -
o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V
- o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino,
do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art.
4º -
O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas
e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações,
meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação
da fecundidade.
Parágrafo
Único
- O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento
de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal
técnico, visando a promoção de ações
de atendimento à saúde reprodutiva.
Art.
5º -
É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde,
em associação, no que couber, às instâncias
competentes do sistema educacional, promover condições e
recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos
que assegurem o livre exercício do
planejamento
familiar.
Art.
6º -
As ações de planejamento familiar serão exercidas
pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas
ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos
de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo
Único
- Compete à direção nacional do Sistema Único
de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art.
7º -
É permitida a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento
familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão
de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art.
8º -
A realização de experiências com seres humanos no campo
da regulação da fecundidade somente será permitida
se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios
estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art.
9º -
Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão
oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção
e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem
em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de
opção.
Parágrafo
Único
- A prescrição a que se refere o caput só poderá
ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico
e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens
e eficácia.
Art.
10º - Somente é permitida a esterilização
voluntária nas seguintes situações:
I
- em homens
e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo
mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade
e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado
à pessoa interessada acesso a serviço de regulação
da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando
desencorajar a esterilização precoce;
II
- risco à
vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado
em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Parágrafo
1º -
É condição para que se realize a esterilização
o registro de expressa manifestação da vontade em documentos
escrito e firmado, após a informação a respeito dos
riscos da cirurgia , possíveis efeitos colaterais , dificuldades
de sua reversão e opções de contracepção
reversíveis existentes.
Parágrafo
2º -
É vedada a esterilização cirúrgica em mulher
durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada
— necessidade, por cesarianas anteriores.
Parágrafo
3º- Não
será considerada a manifestação de vontade, na forma
do Parágrafo 1º, expressa durante ocorrência de alterações
na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,
estados emocionais alterados ou incapacidade
mental temporária ou permanente.
Parágrafo
4º - A
esterilização cirúrgica como método contraceptivo
somente será executada através da laqueadura tubária,
vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada
através da histerectomia e ooforectomia.
Parágrafo
5º - Na
vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende
do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Parágrafo
6º A
esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes
somente poderá ocorrer mediante autorização judicial,regulamentada
na forma da Lei.
Art.
11º -
Toda esterilização cirúrgica será objeto de
notificação compulsória à direção
do Sistema Único de Saúde.
Art.
12º -
É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo
à prática da esterilização cirúrgica.
Art.
13º -
É vedada a exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art.
14º -
Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde,
guardado o seu nível de competência e atribuições,
cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços
que realizam ações e pesquisas na área do planejamento
familiar.
Parágrafo
Único
- Só podem ser autorizadas a realizar esterilização
cirúrgica as instituições que ofereçam todas
as opçõesde meios
e métodos de contracepção reversíveis.
DOS CRIMES E DAS
PENALIDADES
Art.
15º -
Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com
o estabelecido no art. 10º desta Lei.
Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não
constitui crime mais grave.
Parágrafo
único
- A pena é aumentada de um terço se a esterilização
for praticada:
I
- durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso
II do art. 10º desta Lei;
II
- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante
a ocorrência de alterações na capacidade dediscernimento
por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados
ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III
- através de histerectomia e ooforectomia ;
IV
- em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V
- através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art.
16º -
Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária
as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art.
17º -
Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização
cirúrgica.
Pena
- reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo
Único
- Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio,
aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de
1956.
Art.
18º -
Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena -
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
19º -
Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições
que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos
nesta Lei o disposto no caput e nos Parágrafos 1º e 2º
do art.29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Art.
20º -
As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão
as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis
aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I
– Instituição particular:
De
duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão
das atividades oudescredenciamento,direito
a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos
efetuados;Proibição
de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas
e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II
– Instituição pública:
Afastamento
temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores
e responsáveis dos cargos ou funções ocupadas, sem
prejuízo de outras penalidades.
Art. 21º