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Possíbilidade de Prescrição da Contracepção de Emergência por enfermeiros(as) conforme Artigo 11 da Lei 7.498, que possibilita a prescição de medicamentos incluídos em Programas de Saúde Pública (como o PAISM
LEI Nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , assinada pelo então
Presidente José Sarney
Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem,
e dá outras Providências.
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em
todo o Território Nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º
- A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por
pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A
Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de
Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os
respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a
programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e
programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a
prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (Vetado).
§ 1 -
(Vetado).
§ 2 - (Vetado).
Art. 6º - São Enfermeiros:
I - o
titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do
diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola
estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos
pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na
alínea "d", do Art. 3, do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art.
7º - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do
certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e
registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do
certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em
virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma
de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de
Enfermagem:
I - o titular de Certificado de Auxiliar de Enfermagem
conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão
competente;
II - o titular de diploma a que refere a Lei nº 2.822, de 14
de junho de 1956;
III - o titular do diploma termos do Decreto- Lei nº
23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal
enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28
de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido
por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de
Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular do
certificado previsto no Art. 1 do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II
- a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a
publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 -
(Vetado).
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem
cabendo- lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de
enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e
privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e
direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares
nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f)
(vetado);
g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de
parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j)
prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de
enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de
enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante
da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação
da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e
avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de
medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou
reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da
infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e
controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a
assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de
parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à
melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. Às profissionais
referidas no inciso II, do Art. 6, desta Lei incumbe, ainda:
a)
assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das
distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do
médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de
anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem
exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do
trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da
programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais
de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no
parágrafo único, do Art. 11, desta Lei;
c) participar da orientação e
supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da
equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de
nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples,
em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar,
reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento
simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d)
participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - As
atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art.
16 - (Vetado).
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 -
(Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 19 -
(Vetado).
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da Administração Pública Direta
e Indireta, Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Territórios
observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de
enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único.
Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à
harmonização das situações já existentes com as disposições desta Lei,
respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art.
21 - (Vetado).
Art. 22 - (Vetado).
Art. 23 - O pessoal que se
encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos
humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em
lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades
elementares de enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta
Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem,
admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da
enfermagem, observado o disposto em seu Art. 15.
Art. 24 -
(Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 25 - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em
contrário.